Origem: MANGARATIBA - RJ
Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Decisão: Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Aarão de Moura Brito Neto e Marcelo Tenório da Cruz com o intuito de conferir, em última análise, efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral.
Os autores alegam que tiveram seus mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mangaratiba cassados em virtude de ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente e confirmada, em parte, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Sustentam, primeiramente, os mesmos argumentos da AC 3418-88/RJ, indeferida monocraticamente pelo Relator, ¿que não viu motivos para o deferimento da cautela, entendendo que se deveria aguardar o seguimento natural do recurso especial" (fl. 6).
Asseveram que o TRE/RJ contrariou o disposto no art. 216 do Código Eleitoral e no art. 15 da Lei Complementar 64/90 ao determinar o cumprimento imediato do acórdão impugnado após o julgamento dos embargos declaratórios.
Ademais, narram que o TRE/RJ determinou a realização de eleições diretas para o dia 6 de fevereiro de 2011, o que violaria o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal (fl. 25).
Afirmam, ainda, que ¿o perigo de dano, no caso, é evidente" , uma vez que a ¿realização de novas eleições no Município, antes de julgado o recurso especial interposto pelos autores, e, especialmente, pela via das eleições diretas, ocasionam sérios prejuízos ao direito dos autores, dificultando e criando empecilho à sua volta, caso provido o seu recurso especial" (fl. 25).
Requerem, por fim, a concessão de medida liminar para "dar efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do Acórdão da Egrégia Corte Regional, sustando, ainda que temporariamente, a eleição suplementar designada para o dia 06 de fevereiro próximo, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto" (fls. 29-30).
É o breve relatório. Decido.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.
Em exame perfunctório, típico das medidas cautelares, não vejo presente, de imediato, a fumaça do bom direito.
Inicialmente, anoto que as ações cautelares são incidentais ou preparatórias de determinado recurso, nos termos do art. 800 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, na presente ação cautelar, o autor lança argumento que não foi ventilado no recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva - suposta violação do art. 81, § 1º, da Constituição Federal 1988.
Ora, como se sabe, as ações cautelares não são, em si, processos autônomos, como articula a parte autora, que busca pretensão estranha ao processo principal (cf. AgRg-AC 3.285/MT, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Seja como for, mesmo que superado aquele óbice, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a norma prevista no art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988 não é de reprodução obrigatória para os demais entes da federação (Estados e Municípios).
Por outro lado, no tocante à suposta violação do art. 216 do Código Eleitoral e do art. 15 da Lei Complementar 64/90, destaco que as decisões da Justiça Eleitoral ¿merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem (Ac. nº 21.316/SP, rel. Min. Caputo Bastos)" (AgR-REspe 31.082/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Em relação aos demais argumentos, verifico que o Min. Marcelo Ribeiro, ao apreciar a AC 3418-88/RJ, assim decidiu a questão:
"(...)
Não vislumbro, em princípio, o fumus boni juris.
Inicialmente, ao que se percebe em exame preliminar, sem respaldo a alegação de falta de interesse no ajuizamento da AIME, por ter sido proposta com base nos mesmos fatos que embasaram o RCED, porquanto é assente nesta Corte o entendimento de que `a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas¿ (Acórdão nº 731/MG, DJE de 24.3.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Do mesmo modo, sem razão os requerentes quando apontam violação aos arts. 512 e 515 do CPC, ao argumento de que a Corte Regional teria modificado os fundamentos da sentença para adequá-la às hipóteses de cabimento da AIME, o que teria acarretado indevida reformatio in pejus.
Ora, depreende-se dos autos que o recurso interposto pelos ora requerentes da decisão de primeiro grau foi parcialmente provido pelo Tribunal a quo, para afastar a pena de inelegibilidade a eles imposta, razão pela qual não há se falar em reformatio in pejus, ou vulneração aos arts. 512 e 515 do CPC.
(...).
Entendo, em princípio, não ter havido violação aos dispositivos legais apontados, porquanto a lide foi decidida de acordo com os fatos descritos na inicial, tal como assentado no acórdão recorrido.
No que se refere ao uso indevido dos meios de comunicação e ao abuso do poder político, analisados sob a ótica do abuso do poder econômico, a jurisprudência deste Tribunal já definiu o cabimento de AIME quando o abuso de poder político revelar dimensão econômica, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal (Acórdãos nos 35.725/RO, DJE de 10.5.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.040/BA, DJ de 1º.7.2008, rel. Min. Ayres Britto, 28.581/MG, DJE de 23.9.2008 e 11.708/MG, DJE de 15.4.2010, ambos da relatoria do Ministro Felix Fischer).
(...).
No mérito, concluiu o Tribunal Regional pela ocorrência de abuso do poder econômico, com potencialidade para macular a legitimidade do pleito (...).
(...).
Diante desse contexto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão regional, a reforma do julgado implicaria, ao menos ao que se depreende em exame prefacial, a incursão indevida no conjunto probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial.
Por essas razões, entendo, neste juízo de cognição sumária, que não foi demonstrada a plausibilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido formulado.
(...)".
À semelhança do Relator, não verifico, neste juízo provisório, argumento suficiente para suspender a eficácia do acórdão regional.
Isso posto, nego seguimento à presente ação cautelar. Prejudicado, pois, o pedido de liminar.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -