domingo, 17 de julho de 2011

Trilha sonora de Domingo

Trilha sonora para meus novos "amiguinhos" comentaristas..... dipironas, valetes, pirei geral....





E para todos nós.....

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Decisão de liminar para Andreia Busatto - ai ai ai!!!

Origem:
RIO DE JANEIRO - RJ
Resumo:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO

Decisão:
ANDREIA CRISTINA MARCELLO BUSATTO ajuíza ação cautelar, com pedido de medida liminar, objetivando suspender a eficácia do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na AIJE nº 18-04-2011.
Sustenta a autora, resumidamente, que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite a execução de julgado antes da publicação do acórdão, conforme determinou a Corte Regional, pois, entendimento em sentido contrário, ¿obstaculiza qualquer direito de defesa da autora, cerceando-o brutalmente" (fl. 4).
Alega, ainda, que o mérito da decisão regional também merece reforma, tendo em vista que: a) não há ilicitude nas publicações jornalísticas que aparecem a autora (fls. 9-10). Razão pela qual não falar em uso indevido dos meios de comunicação; b) a conduta não possui potencialidade para influenciar no resultado do pleito, pois a própria fundamentação do acórdão regional revela ¿uma tiragem de cerca de apenas 6 mil exemplares, enquanto o Estado do Rio de Janeiro possui 11 milhões de eleitores, sendo necessário alcançar um quociente eleitoral de mais de 60 mil votos para se eleger um Deputado Estadual" (fl. 10); c) a decisão do TRE/RJ desconsiderou a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei Complementar nº 135/2010 não se aplica às Eleições de 2010 e ¿a antiga redação do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 não permitia a cassação de diploma com base na imputação de abuso de poder econômico e político, bem assim do uso indevido dos meios de comunicação" (fl. 12).
Requer, por fim, a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do julgamento proferido pelo TRE/RJ na AIJE nº 18-04-2011 e, consequentemente, ¿manter a requerente em seu cargo até a publicação do acórdão que julgar o recurso a ser interposto pela requerente, ou eventualmente, até a publicação do acórdão do TRE/RJ que julgar os embargos de declaração que serão opostos" (fl. 14).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido ação cautelar para suspender a eficácia de decisão regional que determina a execução de julgado antes da publicação do acórdão (cf. a AC nº 412811/ES, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Pois bem, conforme se infere dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral, em sessão de 14.7.2011, ontem (fl. 20), julgou procedente a AIJE nº 18-04.2011, cassando o diploma da autora e determinou "a expedição de ofício à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro" (fls. 20-21).
Portanto, nesta primeira análise, verifica-se que o cumprimento do acórdão de procedência da AIJE foi determinado no mesmo dia atinente à publicação do julgado.
Ocorre que, como se sabe, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a execução de decisão da Justiça Eleitoral deverá aguardar, em regra, a publicação do respectivo acórdão, sendo certo, ainda, que, em casos excepcionais, a eventual oposição de embargos de declaração, inclusive com a apreciação dos declaratórios e, consequentemente, a publicação dessa decisão, conforme amplamente debatido no MS nº 602-02, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação.
Nesse sentido, ainda, a AC nº 2.230/PB, Rel. Min. Ayres Britto:
¿MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONVENIÊNCIA DA SUCESSIVIDADE DE ALTERAÇÕES NA SUPERIOR DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA.
1. As peculiaridades do caso demonstram que a execução do acórdão proferido pelo TRE/PB deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário.
2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.
3. Liminar deferida" (grifei).

No caso, além da Corte Regional contrariar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a execução de julgado deve aguardar a publicação do acórdão, verifico, ao menos neste juízo provisório, excepcionalidade suficiente para emprestar eficácia suspensiva à decisão regional até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos que serão opostos, especialmente porque, da certidão lavrada pelo Secretário substituto do TRE/RJ (fl. 20), infere-se que a Corte Regional aplicou o novo procedimento estabelecido pela Lei Complementar nº 135/2010, aplicando, inclusive, o novo prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos à ora requerente, sendo certo que a redação antiga fixava em 3 (três) anos (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90)
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão regional proferido na AIJE nº 18-04.2011 até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos de declaração que serão opostos perante o TRE/RJ.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2011.


Ministro ARNALDO VERSIANI
Presidente em exercício (RITSE, art. 17)

Comentário do vereador Gustavo Busse - Brascan

Recebi o comentário do vereador Gustavo Busse na postagem sobre o convite do vereador Dr. Simões - Mangaratiba (clique aqui) , e abri o espaço como postagem para que mais pessoas possam obter este esclarecimento e acompanharem o "caso" Brascan.


"Leila, o caso Brascan não foi como você postou "do tipo me engana que eu gosto". Como relator da Comissão de Obras e Sev. Públicos, acabei de fazer meu relatório do caso. É um trabalho um pouco demorado pq foram vários documentos apresentados e outros que não o foram. A analise dos documentos requereu inclusive o estudo um pouco mais aprofundado da Legislação para poder fazer um trabalho sério sem querer criar dificuldades infundadas para ninguem. Como falei, terminei o relatório e vou colocar em apreciação dos outros membros da Comissão após o recesso que termina em 01/08. Sendo aprovado, outras providencias serão pedidas. Estou solicitando inclusive a remessa do Relatório ao Ministério Publico para que sejam tambem apreciado. Aproveito tambem para esclarecer que o Projeto de Resolução que criou a Câmara Itinerante é de minha autoria e não é de agora que acho que o Poder Legislativo deve se aproximar do Povo. Dei entrada no referido projeto em setembro de 2009, sendo lido no expediente de 23/09/2009 e aprovado sómente em 08/03/2010. Desde então o projeto ficou adormecido até o mes de junho de 2011. Isso depois de várias vezes pedir em plenário que o Presidente colocasse em pratica o projeto.
Leila como vc pode ver pelo menos a minha preocupação de aproximar o Legislativo com a População não é de hoje e sim faz parte dos principios nos quais acredito.
Abraços
Gustavo Busse.


Sr. Vereador, a população é vítima de descaso por tantos anos, que estamos mais que escaldados, seja por falta de retorno do resultado das ações desta casa legislativa, como também por falta justamente de "ações" dos nossos representantes. Também ficamos extremamente irritados, quando algumas fiscalizações que deveriam ser feitas durante todo o mandato dos senhores representantes da população, só se iniciam na segunda metade destes. Portanto, peço que entenda o desgaste a que submetem a confiança que nos fez elegê-los como representantes da causa pública. E espero com muita esperança que este caso não acabe em "rocambole", pois enrolado já está e de muito tempo....

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Andréia e Charlinho..... ba bau!

TRE-RJ cassa a deputada Andréia Busatto e torna Andreia e Charlinho inelegíveis por 8 anos

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Em prosseguimento à sessão desta quinta-feira, foi cassado o diploma da deputada estadual Andréia Cristina Marcello Busatto, conhecida como Andréia do Charlinho (PDT). A Corte a tornou inelegível pelo prazo de oito anos, assim como o seu marido, prefeito do município de Itaguaí, Carlo Busatto Júnior, o Charlinho (PMDB). Eles foram acusados de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Ficou comprovado no processo, também de relatoria do juiz Antonio Augusto, que houve coação de servidores para participar da campanha da candidata Andréia à ALERJ na eleição do ano passado, como também apoio financeiro a periódico local com a mesma finalidade eleitoreira. Assim como no julgamento anterior, a Corte irá oficiar a decisão judicial à ALERJ.
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Fonte: TRE-RJ