sexta-feira, 15 de julho de 2011

Decisão de liminar para Andreia Busatto - ai ai ai!!!

Origem:
RIO DE JANEIRO - RJ
Resumo:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO

Decisão:
ANDREIA CRISTINA MARCELLO BUSATTO ajuíza ação cautelar, com pedido de medida liminar, objetivando suspender a eficácia do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na AIJE nº 18-04-2011.
Sustenta a autora, resumidamente, que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admite a execução de julgado antes da publicação do acórdão, conforme determinou a Corte Regional, pois, entendimento em sentido contrário, ¿obstaculiza qualquer direito de defesa da autora, cerceando-o brutalmente" (fl. 4).
Alega, ainda, que o mérito da decisão regional também merece reforma, tendo em vista que: a) não há ilicitude nas publicações jornalísticas que aparecem a autora (fls. 9-10). Razão pela qual não falar em uso indevido dos meios de comunicação; b) a conduta não possui potencialidade para influenciar no resultado do pleito, pois a própria fundamentação do acórdão regional revela ¿uma tiragem de cerca de apenas 6 mil exemplares, enquanto o Estado do Rio de Janeiro possui 11 milhões de eleitores, sendo necessário alcançar um quociente eleitoral de mais de 60 mil votos para se eleger um Deputado Estadual" (fl. 10); c) a decisão do TRE/RJ desconsiderou a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei Complementar nº 135/2010 não se aplica às Eleições de 2010 e ¿a antiga redação do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 não permitia a cassação de diploma com base na imputação de abuso de poder econômico e político, bem assim do uso indevido dos meios de comunicação" (fl. 12).
Requer, por fim, a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do julgamento proferido pelo TRE/RJ na AIJE nº 18-04-2011 e, consequentemente, ¿manter a requerente em seu cargo até a publicação do acórdão que julgar o recurso a ser interposto pela requerente, ou eventualmente, até a publicação do acórdão do TRE/RJ que julgar os embargos de declaração que serão opostos" (fl. 14).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido ação cautelar para suspender a eficácia de decisão regional que determina a execução de julgado antes da publicação do acórdão (cf. a AC nº 412811/ES, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Pois bem, conforme se infere dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral, em sessão de 14.7.2011, ontem (fl. 20), julgou procedente a AIJE nº 18-04.2011, cassando o diploma da autora e determinou "a expedição de ofício à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro" (fls. 20-21).
Portanto, nesta primeira análise, verifica-se que o cumprimento do acórdão de procedência da AIJE foi determinado no mesmo dia atinente à publicação do julgado.
Ocorre que, como se sabe, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a execução de decisão da Justiça Eleitoral deverá aguardar, em regra, a publicação do respectivo acórdão, sendo certo, ainda, que, em casos excepcionais, a eventual oposição de embargos de declaração, inclusive com a apreciação dos declaratórios e, consequentemente, a publicação dessa decisão, conforme amplamente debatido no MS nº 602-02, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação.
Nesse sentido, ainda, a AC nº 2.230/PB, Rel. Min. Ayres Britto:
¿MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONVENIÊNCIA DA SUCESSIVIDADE DE ALTERAÇÕES NA SUPERIOR DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA.
1. As peculiaridades do caso demonstram que a execução do acórdão proferido pelo TRE/PB deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário.
2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.
3. Liminar deferida" (grifei).

No caso, além da Corte Regional contrariar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a execução de julgado deve aguardar a publicação do acórdão, verifico, ao menos neste juízo provisório, excepcionalidade suficiente para emprestar eficácia suspensiva à decisão regional até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos que serão opostos, especialmente porque, da certidão lavrada pelo Secretário substituto do TRE/RJ (fl. 20), infere-se que a Corte Regional aplicou o novo procedimento estabelecido pela Lei Complementar nº 135/2010, aplicando, inclusive, o novo prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos à ora requerente, sendo certo que a redação antiga fixava em 3 (três) anos (art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90)
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão regional proferido na AIJE nº 18-04.2011 até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos de declaração que serão opostos perante o TRE/RJ.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2011.


Ministro ARNALDO VERSIANI
Presidente em exercício (RITSE, art. 17)

11 comentários:

  1. Leila, leia o que grifei abaixo e verá que foi apenas um remédio paliativo a obtenção da Liminar, depois de julgar os embargos que certamente só irá rever o prazo de inelegibilidade e a conseqüente publicação do V. Acórdão, o mandato dela já era! Ela só adiou a execução da sentença, mais nada!

    "Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão regional proferido na AIJE nº 18-04.2011 (ATÉ O JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) que serão opostos perante o TRE/RJ"
    Comunique-se. Publique-se.

    ResponderExcluir
  2. AINDA BEM QUE É ASSIM! CASO CONTRARIO PENSARIA QUE MORO NO PAIS DE TUBIACAMGA! SEM LEI E SEM MORAL!

    ResponderExcluir
  3. Corretíssimo !!!

    Leila, o anonimo está certo, é questão de tempo.

    Andreia e Charlinho terão seus direitos políticos cassados até o fim de 2012.

    ResponderExcluir
  4. Leila,

    e os 3.000 novos cargos(reestruturação) que o prefeito pediu a Câmara para aprovar??? vc sabe como está?

    ResponderExcluir
  5. Este assunto ninguém me fala nada.... vou tentar saber alguma coisa.

    ResponderExcluir
  6. Edinho X Hamilton Lemos X roubo de R$3.000.000,00
    O prefeito Edinho contratou uma empresa para tirar fotos aéreas de Mangaratiba, para um novo recadastramento dos imóveis do município. Trabalho já feito na administração do Charlinhos e do aarão, só que desta vez foi feito somente o pagamento (cerca de R$3.000.000,00) e o serviço não foi feito. Advinha quem assinou comprovando na nota que o serviço foi feito: Esse mesmo, Sr. Hamilton Lemos. Estão ricos, mas acho que vai dar merda! Tá tudo na mão do Capixaba! E aí? O que será que o Capixaba vai fazer, denunciar ou omitir?

    ResponderExcluir
  7. Prezado ANONIMO - O serviço ainda NÃO FOI PAGO

    Sinto muito, mas a bem da verdade sua informação NÃO PROCEDE.

    Trabalho na Sec de Faz e o processo está aquí, Edinho contratou o serviço da empresa o Hamilton assinou como testemunha mas o serviço NÃO FOI PAGO e NÃO FOI FEITO, o Capixaba é que vai pagar.

    Agora se o Edinho levou uma grana por fora(10%) para contratar tal empresa...ai sim pode ate ser....não sei. O que sei é isso que escrevi...
    A Realidade.

    ResponderExcluir
  8. Obrigada por esta resposta!

    E me ajude agora; O Capixaba irá pagar um serviço que não foi feito? Quando/se isto acontecer, vc poderia dar esta informação para nós?

    Novamente obrigada, pois é bem legal estas informções baseadas naquilo que sabemos de fato e não de especulações!

    ResponderExcluir
  9. Vou voltar ao assunto original da postagem.
    Eles já pagaram várias vezes e vão pagar de novo. Não sejam inocentes, a justiça no Brasil é de tabela: cada sentença tem um preço e quem pode pagar paga quem não pode cumpre a sentença.
    Quanto vale uma sentença para quem tem negócios com Mister Eike?
    Para mim só valeu a CARA no jornal. Bonitinha mas ordinária.

    ResponderExcluir
  10. Interessante... um governo vai pagar a conta que outro governo deixou para pagar, sem que o serviço fosse feito? Como a LRF, vê isto? Será que alguém poderia me explicar?

    ResponderExcluir

Comente com responsabilidade e participe com sinceridade!