Ação Cautelar Nº 128284 ( GILSON DIPP ) - Decisão Monocrática em 30/08/2012 |
RIO DE JANEIRO - RJ Resumo: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO Decisão: DECISÃO Trata-se de ação cautelar proposta por Andreia Cristina Marcello Busatto visando suspender os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, lhe cassou o diploma de deputada estadual e declarou sua inelegibilidade por oito anos, em razão de entender configurado o abuso do poder político e econômico, bem como o uso indevido de meio de comunicação social, em benefício da candidatura da autora, por ocasião do pleito de 2010. Em 15.7.2011, o eminente Ministro ARNALDO VERSIANI, no exercício da Presidência do TSE, deferiu a medida liminar para suspender os efeitos do decisum regional até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.159-1.161 - vol. 4). Sobreveio o julgamento dos embargos, os quais foram rejeitados pela Corte a quo, dando ensejo, nos presentes autos, a pedido da autora de extensão dos efeitos da liminar (fls. 1.173-1.184 - vol. 5), o qual foi deferido pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 29.7.2011, nos seguintes termos (fls. 1.402-1.404 - vol. 5): [...] O pedido de extensão da liminar merece ser deferido. Destaco, inicialmente, que, ao julgar o RE 633.703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações introduzidas pela LC 135/2010 não se aplicam às Eleições Gerais de 2010, em razão do princípio da anualidade da lei eleitoral (art. 16 da Constituição). No mesmo sentido, por óbvio, caminhou a jurisprudência do TSE que, em observância à decisão supracitada, passou a inaplicar a LC 135/2010 aos processos referentes ao último pleito, restringindo-se em suas decisões à redação original da LC 64/1990. Precedentes: Questão de Ordem no RO 1697-95/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, e Questão de Ordem no RO 693-87/RR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Pois bem, consta da ementa do acórdão recorrido: "(...) Possibilidade de aplicação da penalidade de cassação de diploma e da sanção de inelegibilidade no prazo de oito anos, tendo em vista que uma vez praticada conduta definida como ilícito eleitoral, impõe-se verificar a respectiva sanção prevista em lei no momento de sua ocorrência. Aplicação da LC n° 135/10, tendo em vista o ato abusivo ter sido praticado na sua vigência" (grifei). Portanto, mesmo em análise perfunctória, típica das medidas de urgência, transparece dos autos, com elevado grau de certeza, que o TRE/RJ desconsiderou os precedentes citados e fez incidir no caso sub examine a LC 135/2010. Isso porque, antes do advento da chamada "Lei da Ficha Limpa" , na perspectiva da redação antiga do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RO 1.362/PR, concluiu, após longos debates, que a sanção de cassação de registro somente seria possível na hipótese da ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder, se julgada até a data da diplomação. O acórdão, de Relatoria do Min. Ayres Britto, recebeu a seguinte ementa: "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES. CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte, e indeferida pelo relator, é desnecessária à solução da controvérsia. 2. A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, pena de preclusão. 3. Ausência de julgamento extra petita. 4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. Precedentes. 5. O Tribunal Regional pode analisar a questão da cassação de registro em sede de embargos de declaração, quando a própria Corte reconhece omissão do acórdão embargado, suficiente para a concessão de efeitos infringentes. 6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação. 7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. 8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão. 10. Recurso desprovido" (grifei). No caso, patente a fumaça do bom direito, especialmente porque a sanção de cassação de registro somente foi possível ante a modificação redacional contida no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, introduzida pela Lei Complementar 135/2010, que permitiu a imposição daquela sanção mesmo após a proclamação dos eleitos. Não há, portanto, falar em cassação de mandato por abuso de poder em processos regulados pela redação original da LC 64/1990 nos casos em que a decisão é posterior à diplomação. Tampouco podemos falar em inelegibilidade de 8 (oito) anos para a hipótese dos autos, uma vez que o prazo da redação original cingia-se a 3 (três) anos. Ressalto, por fim, decisão recente de minha lavra, AC 1304-45/RJ, na qual deferi liminar para suspender a execução de acórdão regional em hipótese em muito similar à dos autos. Pelo exposto, defiro o pedido de extensão da liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. [...]. (grifos no original) Dessa decisão não houve recurso, consoante certidão de fl. 1.415 - vol. 5. O Ministério Público Eleitoral apresentou contestação em que pugna pela improcedência da ação cautelar, à consideração de que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo e, ainda, por faltar plausibilidade ao pedido, uma vez que, na sua dicção, [...] o acórdão regional encontra-se fortemente amparado em provas robustas da prática de abuso do poder econômico, político e uso indevido de meio de comunicação social por parte da requerente, consubstanciados na coação de servidores contratados temporariamente para participarem de sua campanha, no aporte financeiro em veículo da imprensa para que alterasse sua posição em seu benefício, bem como na utilização de dois jornais para sua promoção indevida. (fl. 1.421 - vol. 5) Por meio de petição protocolizada em 27.8.2012 (fls. 1.462-1.474), a autora requer a explicitação acerca da abrangência da liminar concedida em julho de 2011 pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao argumento de que vem sofrendo "prejuízos graves e atuais" no processo de registro de candidatura, por meio do qual pretende disputar as eleições de 2012 para a Prefeitura do Município de Mangaratiba/RJ. Afirma que seu pedido de registro foi indeferido pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro ao entendimento de que a liminar nos autos da presente ação cautelar concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário somente para o fim de ela permanecer no cargo de deputada estadual, nada referindo sobre a declaração de inelegibilidade. Cita precedentes desta Corte que corroborariam a tese de que a decisão liminar abrangeria também a suspensão dos efeitos quanto à declaração de inelegibilidade, sustentando que decorreria, também, do reconhecimento da inaplicabilidade da LC nº 135/2010 ao caso em questão. Requer a explicitação quanto à abrangência da liminar e, se não for esse o entendimento, a concessão da medida liminar para suspender a inelegibilidade declarada nos autos da AIJE nº 18-04. Isso porque entende demonstrada a plausibilidade e o risco de dano irreparável iminente em razão de o acórdão do TRE/RJ merecer reforma, ante a impossibilidade de aplicar a condenação estabelecida no artigo 22, XIV, da LC nº 64/90, com a nova redação dada pela LC nº 135/2010, bem como por não estar configurada a prática de abuso do poder ou uso indevido de meio de comunicação. A Coligação Mangaratiba Crescendo com o Povo e seu candidato a Prefeito de Mangaratiba no pleito de 2012, Evandro Bertino Jorge, requerem seu ingresso no feito como assistentes, considerando a repercussão nas suas esferas de interesse em face das eleições vindouras (fls. 1.501-1.510 - vol. 5). Sustentam a impertinência do que requerido, haja vista o grande lapso de tempo transcorrido desde a prolação do decisum liminar, bem como por não estar albergado o requerimento na hipótese do artigo 26-C da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 135/2010. Decido. Não obstante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito em razão da regra estabelecida no artigo 257 do Código Eleitoral, essa outorga por intermédio de cautelar incidental depende da satisfação cumulativa dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. No caso, a concessão da medida liminar fundou-se, exclusivamente, na impossibilidade de aplicar à hipótese dos autos o disposto no inciso XIV do artigo 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, verbis: Art. 22 [...] XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; [...]. Contudo, o entendimento mais atual desta Corte é no sentido da aplicação do referido dispositivo para hipótese como a dos autos, conforme se depreende do seguinte julgado, verbis: RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. DEPUTADO DISTRITAL. COMPRA DE VOTOS. COAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. MANUTENÇÃO. ABUSO DE PODER. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INCIDÊNCIA. LC Nº 135/2010. RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS. ASSISTENTES SIMPLES. DESISTÊNCIA. RECURSO. ASSISTIDO. 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. 2. Tais condutas também configuram captação ilícita de sufrágio, na linha de entendimento da Corte, com ressalva do ponto de vista do relator. 3. Aplica-se o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos. 4. Não incide na espécie o princípio da anterioridade legal insculpido no art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo em comento, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral. 5. O pedido de desistência do recurso interposto pelo assistido acarreta o prejuízo dos recursos manejados pelos assistentes, que não podem recorrer de forma autônoma. 6. Recurso Ordinário desprovido, para manter a cassação do diploma, a imposição de multa e a declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos, com base nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a nova redação da LC nº 135/2010, em razão da prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. 7. Recursos especiais prejudicados. (RO nº 4377-64/DF, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 17.11.2011, DJe 9.12.2011 - nosso o grifo) Quanto ao mais, o exame perfunctório das razões do recurso ordinário não vaticina a pretensão do autor de admitir a existência de plausibilidade jurídica. Isso porquanto não se evidencia, primo ictu oculi, o desacerto da Corte de origem, consoante se depreende da letra do acórdão recorrido, que detalhadamente discorre sobre todos os fatos alusivos à causa, respaldando-se em provas testemunhais e documentais, para concluir pela prática do abuso do político, econômico e uso indevido de meio de comunicação social. Destaca-se, por pertinente, a ementa do julgado combatido, verbis (fl. 1.319 - vol. 5): Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2010. Prática de abuso de poder político, poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Procedência. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos investigados não candidatos, posto que a norma insculpida no art. 22, XIV, da LC nº 64/90 dispõe que todos os que tenham praticado condutas abusivas com finalidade de promover candidatura, deverão ser punidos. Para tanto, necessário se faz que haja o litisconsórcio passivo. No mérito, configuradas as condutas abusivas. Quanto ao abuso do poder político, tem-se a prática comprovada de coação dos servidores contratados temporariamente ou em comissão, para participarem da campanha da primeira investigada. Além disso, da análise das circunstâncias, observa-se que foi conferido aporte financeiro em jornal para que mudasse de posição e passasse a promover a candidatura da primeira investigada. Quanto ao uso indevido dos meios de comunicação, ficou configurado que os dois últimos investigados, responsáveis pelos periódicos "Jornal Atual" e "Jornal Impacto" usaram-os para promoção indevida da primeira investigada, gerando desigualdade no pleito. Afasta-se a alegação defensiva de potencialidade lesiva, posto que requisito não mais previsto em lei (art. 22, XVI, da LC 64/90). Ademais, ainda que fosse imprescindível a sua aplicação, verificou-se, no caso, que houve gravidade bastante nas condutas para caracterizar o abuso, capaz, inclusive, de influenciar no pleito. Possibilidade de aplicação da penalidade de cassação de diploma e da sanção de inelegibilidade no prazo de oito anos, tendo em vista que uma vez praticada conduta definida como ilícito eleitoral, impõe-se verificar a respectiva sanção prevista em lei no momento de sua ocorrência. Aplicação da LC nº 135/10, tendo em vista o ato abusivo ter sido praticado na sua vigência. Procedência do pedido. (nossos os grifos) Nesse contexto, para suspender os efeitos do acórdão regional, seria necessária uma profunda análise das provas, o que não se admite em ação cautelar (AgR-AgR-AC nº 3.220/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30.6.2009, DJe 1º.9.2009). Cabe assinalar, quanto ao pedido de explicitação da medida liminar, a par de estar prejudicado, mostra-se incabível, à míngua de fundamento legal. Pelo exposto, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar, tornando sem efeito a liminar deferida nestes autos, prejudicados os pedidos de fls. 1.462-1.474 e 1.501-1.510. Publique-se. Intimem-se Brasília, 30 de agosto de 2012. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR |
Sou mistura da terra que escolhi viver e que já me fiz raiz. Sou semente que foi jogada pelo vento Vieira já em minha meninice, nesta terra dos aromas variados. Cheirinho de mato, de terra molhada e água salgada. Nem mesmo as sombras que insistem em escurecer minha terra, poderão me fazer menos amante de Mangaratiba. contato:raylsoncastro@hotmail.com
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Mangaratiba e as cassações
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E ai? Foi cassada? Perdeu o direito de recorrer na cadeira de deputada? Não poderá mais ser candidata? Quando terá que retirara as placas dos postes? Poderá indicar um substituto para o seu lugar de candidata a prefeita? A Maria por exemplo. Algum advogado para nos orientar?
ResponderExcluirEla ainda está recorrendo. Enquanto recorre, continua tudo como está. A coligação pode indicar substitutos e alterar a chapa toda. Pode ser qualquer candidato da coligação.
Excluirela vai chamar o edinho pra substituto.
Excluirse ela recorrer ao STF terá que acatar a decisão do eleitoral vc não entende assim?
ResponderExcluirEu não sei.... aí, já não tenho nem noção. Precisamos mesmo de alguém que nos dê alguma informação mais concreta.
Excluirse tiver algum advogado participando do peixe com banana por favor nos ajudem com esta informação
ResponderExcluirELA SE MANTEM ENQUANTO ENTRA COM RECURSO ´SÓ QUE O SUPREMO JA TEM ENTENDIMENTO FIRMADO ,E VAI IMPUGNA-LA
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ResponderExcluirNotícias / 2012 / Agosto / Mantida cassação de diploma e inelegibilidade de deputada estadual pelo Rio de Janeiro
31 de agosto de 2012 - 19h22
Ministro Gilson Dipp
Mantida cassação de diploma e inelegibilidade de deputada estadual pelo Rio de Janeiro
Em uma de suas últimas decisões individuais como ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro Gilson Dipp manteve a decisão que cassou o diploma da deputada estadual do Rio de Janeiro Andreia Cristina Busatto e a declarou inelegível por oito anos, com base em dispositivo da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) cassou o diploma e declarou a deputada estadual inelegível por oito anos por abuso de poder político e econômico, bem como por uso indevido de meio de comunicação social na campanha eleitoral de 2010.
A deputada estava no cargo assegurada por uma liminar concedida pelo ministro Arnaldo Versiani em 15 de julho de 2011. A liminar suspendia os efeitos da decisão da corte regional até o julgamento e publicação do acórdão dos recursos (embargos de declaração) apresentados pela parlamentar no TRE. Os recursos foram rejeitados. O ministro Gilson Dipp considerou prejudicado o pedido de extensão da liminar e negou a ação cautelar ajuizada por Andreia.
Decisão
O ministro Gilson Dipp afirma, em sua decisão, que a liminar que manteve Andreia Busatto no cargo de deputada estadual se baseou, exclusivamente, na impossibilidade de aplicação ao processo do disposto em item do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90), com a alteração feita pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O artigo 22 estabelece que julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, tornando-os inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos posteriores à eleição em que se verificou o fato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.
Porém, diz o relator, o entendimento do TSE é hoje no sentido de que se aplica o dispositivo no caso específico. Isto porque, segundo o ministro, citando julgados do Tribunal, não incide na ação o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, uma vez que o item da Lei de Inelegibilidades, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral.
Além disso, o ministro Gilson Dipp afirma que não há no pedido da parlamentar plausibilidade jurídica. Segundo ele, não ficou evidenciado o desacerto da corte regional, já que a decisão do TRE do Rio de Janeiro abordou detalhadamente os fatos da causa, baseando-se em provas testemunhais e documentais, para concluir pelo abuso do político, econômico e uso indevido de meio de comunicação social.
Querida, mas isto já foi postado.... vc está se repetindo.
ExcluirDe fato ela ainda pode (e vai) recorrer.
ResponderExcluirMas creio que devido a proximidade do pleito municipal a decisao mais acertada seria se concentrar num recurso visando manter o cargo (evitando a cassacao do diploma de deputada) e "esquecer" temporariamente a possibilidade de inelegibilidade uma vez q tais sancoes nao se comunicam diretamente. fazendo isso ela estaria dando tempo habil a coligacao de escolher novos nomes e talvez ainda brigar pela vaga...
essa e uma humilde opiniao.
Valeu! Gostei e penso que é assim que vamos formando opiniões mais sensatas e de fato nos informando.
ExcluirCom certeza essa "troca de ideias" deveria ser o principal pilar da tao sonhada democracia. pena q a grande maioria so enxerga democracia nos momentos q suas opnioes estao sendo "acatadas"; estas pessoas se sentem ofendidas e nao conseguem aceitar q as propostas ou pontos de vista alheio foram melhor assimilados pela maioria. Sabe Leila, e a segunda vez q posto aki (a postagem anterior foi minha, no entanto o nome nao entrou); mas ja venho acompanhando o blog faz um tempo (nao so este, mas alguns q tratam de Mangaratiba). comecei a pesquisar sobre o municipio pois estou estudando a possibilidade de me tranferir, + confesso q fiquei assustado...
Excluirassustado com a realidade q tenho percebido pelos comentarios diarios, realidade esta q e tao bem maquiada e se faz distante para quem so frequenta Mangaratiba a veraneio (meu caso). mas principalmente assustado com a passividade do povo (triste retrado do nosso Brasil)...
como falei, foi a segunda postagem. e espero parar por aki..., infelizmente no momento nao estou com tempo para me dedicar a esta causa, e qnd entro numa empreitada vou ate o fim. no entando, tenha certeza q caso eu de fato me transfira, teremos muito q conversar e planejar.
em tempo: "acho q Mangaratiba nao precisa de renovacao, mas sim de uma REVOLUCAO"!!!
grande abraco,
Leal.
Leal,
ExcluirComo vc me animou! Parece que desta vez, alguém percebeu o que sentimos, o que nos move e o que tentamos transmitir!
Tomara que tudo corra bem e seja legal para vc esta possível transferência. Todos que desejam agregar deveriam "pousar" em Mangaratiba.
A única reflexão que somo a seu relato é de que nossa realidade, não difere de muitos municípios, não todos, mas uma parcela muito grande...a passividade do povo, a informação maquiada que chega para quem está fora de nossa realidade, etc.. também chega assim para o povo de Mangaratiba em relação aos demais municípios e até mesmo a nível estadual.
Ficamos sempre presos a uma prática de dependência econÔmica da prefeitura. Ficamos sempre almejando fazer parte das maracutaias, ou então, ficamos sempre esperando que algum Salvador da Pátria nos arranque dos braços do "inimigo" e esquecemos, ou tentamos nos enganar, que a solução está na nossa participação de fato nestas questões. Não é só na hora do voto, mas na hora de cobrar,na hora de infomar, na hora de exigir!!!
Espero de fato que mais pessoas tenham se identificado com seu comentário e que entendam que somente com a nossa organização efetiva como cidadãos, conseguiremos renovar e revolucionar!!!
O povo não é passivo, mas está desleal com a sua natureza, pois sabe e muito bem o que é certo e o que é errado, porém convém maquear a situação para angariar uma vantagem pessoal e aí vemos muitos com a bandeira da vergonha e rindo da própria desgraça!!!!
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