sexta-feira, 14 de novembro de 2014

LEI N.º 846, DE 17 DE ABRIL DE 2013. - Contratação Temporária em Mangaratiba

                                  
 Penso que o conhecimento de uma Lei que rege a contratação temporária em nosso município deve ser de interesse de todos, principalmente daqueles que foram exonerados sem o devido respeito e nem de acordo ao que estabelece a Lei proveniente do próprio Executivo que não a cumpre:




     LEI N.º 846, DE 17 DE ABRIL DE 2013.

                                                                  “ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
                                                                L E I :
Art. 1º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Mangaratiba, pelos prazos e condições previstos nesta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1º - Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações, cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.


§ 2º - O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal.


§ 3º - Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados.


§ 4º - Do contingente contratado, será obedecido obrigatoriamente o percentual destinado por Lei às pessoas portadoras de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.


§ 5º - Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, devendo, preferencialmente, ser realizado processo seletivo simplificado.


§ 6º - Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital do concurso a que se submeteram.


Art. 2º - Sem prejuízo do constante no art. 1º desta Lei, são situações autorizadoras das contratações aquelas ocorrentes nas seguintes funções governamentais:
I – Educação Pública; 

II – Saúde Pública;
III – Segurança Municipal, inclusive quanto a bens públicos;
IV – Assistência à Infância e à Adolescência.

Art. 3º - As contratações de que trata o artigo 1º desta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 03 (três) anos, sendo admitidas prorrogações dos contratos pelo prazo de até 02 (dois) anos, desde que não superem o prazo máximo de 5 (cinco) anos.


Art. 4º- Aos servidores contratados, objeto da presente Lei, são assegurados:
I – Licença Maternidade;

II – Licença Paternidade; 
III – Férias.

Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão diverso daquele para o qual foi contratado;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 3 (três) meses do encerramento de seu contrato anterior. 


Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.


Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.


Art. 7º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondente às funções a serem desempenhadas. 


§ 1º - No caso de as funções exercidas temporariamente não corresponderem às funções de cargo efetivo, a remuneração deverá ser fixada em valor situado entre o menor e maior vencimento previsto para cargos com os mesmos requisitos de escolaridade, observadas as condições do mercado de trabalho.
§ 2º - Na contratação de servidor temporário para cumprir jornada de trabalho diversa da prevista para os servidores efetivos, a remuneração será aumentada ou reduzida, proporcionalmente às horas acrescidas ou subtraídas.
§ 3° - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.


Art. 8º - Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.
Parágrafo único - As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.


Art. 9º - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Prefeito, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário de Administração, que adotarão as medias cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.


Art.10 - A rescisão antecipada do contrato pelo Município Contratante, mesmo que de forma imotivada, não implica no pagamento de qualquer indenização ao servidor Contratado.


Art. 11 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade de qualquer das partes.


§ 1º - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário e férias, proporcionais ou integrais, conforme o caso.


§ 2º - A extinção do contrato por vontade de qualquer das partes deve ser comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento ou retenção de indenização correspondente à metade do valor da remuneração mensal.


Art. 12 - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.


Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 02, de 12 de maio de 1989.


Mangaratiba, 17 de abril de 2013.
Evandro Bertino Jorge Prefeito

12 comentários:

  1. Dona Leila, que lei mais esquisita. Se ela é de 17 de abril de 2013, porque nóis assinamos um papel depois da eleição dizendo que nóis entramos em fevereiro desse e vamos sair em dezembro, se a gente já entrou desde lá de trás? Eu entrei em 2005 com o Aarão e to trabalhando ate hoje.Ele me pagava ferias e eu tirava férias. Agora eu tiro uns diazinhos que a diretora da escondida.

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  2. Me preocupa alguns artigos, principalmente o Art.10 - A rescisão antecipada do contrato pelo Município Contratante, mesmo que de forma imotivada, não implica no pagamento de qualquer indenização ao servidor Contratado.

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    1. Indenização por quebra de contrato. Quando somos contratados pela CLT, quando há quebra do contrato, se não estou enganada deve-se indenizar o funcionário em 50% do restante do contrato. Agora, quanto aos valores de férias e 13º, isto não é indenização é direito adquirido. Mesmo que o funcionário não tenha completado o ano de serviço, paga-se na proporcionalidade.
      Outro item importante é que a demissão deve ser feita com 15 dias de aviso ao funcionário...
      Outro ponto é que devem ganhar igual ao efetivo em seu piso de categoria.., até para os cargos que não são os mesmos do quadro de efetivo, mas cujas funções são iguais.... entra esta reciprocidade salarial..

      Ou seja, está tudo errado nas contratações!!!!

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  3. ESTÁ TUDO ERRADO EM TUDO. MAS ENQUANTO OS CONTRATADOS ACEITAREM TUDO DESSA MANEIRA PASSIVA, NADA PODERÁ SER FEITO.

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  4. Leila.
    Estou muito feliz por você não ter endossado a Cleptocracia vigente no país.Um espanto!
    Aécio seria um mal MUITO menor.
    Para mim(neoliberal assumido)muito melhor.
    OBS:neoliberal acha que só com crescimento há natural distribuição de riqueza.Vide primeiro mundo.
    Cadeia próxima para essa canalhada...

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  5. Polícia Federal.
    Eu apoio.
    Próximo adesivo do meu carro.

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  6. Encerramos a semana parecida com o Juízo Final.
    Federal e Municipal.
    E tem gente calada.
    Também,,falar o que?

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    1. Não dá mesmo para comentar absolutamente nada.... só assimilar, tentar entender, se recuperar e tocar a bola pra frente, evitando repetições dos mesmos erros.

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  7. O RUY E O ZÉ LUIZ EM 2012 FORAM CONTRA A INSTALAÇÃO DA CPI PARA INVESTIGAR OS MESMOS DESVIOS QUE HJ ESTÃO À TONA CONTRA O CAPIXABA E PENSAM QUE PODEM ENGANAR O POVO O TEMPO TODO.
    PERCEBEMOS Q SE PRONUNCIAM DE ACORDO COM AS SUAS CONVENIÊNCIAS !!!!!!
    O Q VC TEM A FALAR LEILA LA LA.

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    1. O que tem pra falar anonimo mo mo ! kkkkkkkkkkkkA PF e MP tao lá vai lá falar pra eles anonimo mo mo!!!!KKKKKKKK

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  8. Esse cara é demais! kkkkkkk Ele de novo!!!KKKKKK Acho que ele quer te ouvir Leila, mas ta sem coragem de assumirnkikkkk que ta te amando!!!!

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  9. Não estou entendendo por que não encontro mais no site do município o resultado dos últimos PII convocados no 2º processo seletivo. Muita gente já foi chamada e me falaram que já chamaram mais de 100, porém, quando entro no site, só encontro a lista que convoca até o 40º lugar. Por favor, se tiverem feito download da lista, divulguem.

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