Cassação também é cultura!
Após este período, cada um de nós em Mangaratiba poderá ser chamado de "rábula eleitoral".
Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 27/10/2010 - RE no(a) RCED Nº 83 DESEMBARGADOR NAMETALA JORGE
01. Na origem, perante o juízo da 54a Zona Eleitoral, a Coligação Renova Mangaratiba e Evandro Bertino Jorge interpuseram Recurso Contra Expedição de Diploma em face de Aarão de Moura Brito Neto e Marcelo Tenório da Cruz, lastreado na tese de que estes teriam levado a efeito condutas que caracterizariam captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico e uso indevido de meio de comunicação social.
02. Nas contrarrazões de fls. 450/472, os recorridos alegaram, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída, porquanto os documentos juntados aos presentes autos não teriam sido submetidos ao crivo do contraditório, aduzindo, ainda, a ocorrência da coisa julgada, no que tange à questão relativa ao aumento dos servidores e litispendência em relação à questão da utilização indevida dos meios de comunicação social.
03. No mérito, sustentam inexistir uso indevido de meios de comunicação social e que as matérias veiculadas na imprensa escrita no Município de Mangaratiba, tratavam-se, na verdade, de matérias institucionais.
04. No parecer de fls. 1308/1317, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do presente Recurso Contra Expedição de Diploma.
05. Às fls. 1394/1420, decisão proferida pela Corte provendo parcialmente o recurso em acórdão que restou assim sumariado (fls. 1395/1396):
Recuso Contra a Expedição de Diploma assentado em três causas de pedir. Abuso de Poder Econômico por uso indevido de veículo de comunicação social (art. 22, LC 64/90). Abuso de Poder Econômico pela exploração político-eleitoral de uma majoração de vencimentos para o funcionalismo, posteriormente revogada. Captação ilícita de Sufrágio. Eleições 2008. Preliminares: 1) Ausência de prova pré-constituída. Questão já examinada, ainda que de forma indireta por Agravo Interno antes rechaçado. O RCED ostenta a natureza jurídica de ação, razão pela qual há de ser ampla a admissibilidade probatória. 2) Coisa julgada. Decisão terminativa. Manifesta Inaptidão para formação de coisa julgada material. Julgamento de representações onde questionada a liceidade de algumas matérias publicadas em jornais, como propaganda extemporânea. Contexto fático-probatório inteiramente distinto. Se a coisa julgada não incide sobre os motivos invocados como fundamento da decisão e tampouco contempla a própria verdade dos fatos, considerada como fundamento da sentença, não há o mais remoto entrave ao reconhecimento dos ilícitos descritos nestes autos. Incidência dos comandos normativos insertos nos arts. 468 e 469, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Limites objetivos da coisa julgada. 3) Ausência de Interesse de Agir pela propositura do RCED após as eleições. Suposta prática de conduta vedada. As singularidades das hipóteses de cabimento do RCED não afastam a possibilidade de apuração do uso indevido dos meios de comunicação social ou mesmo da suposta ocorrência de conduta vedada e de captação de sufrágio, desde que inserido em um contexto de abuso de poder econômico ou político. Como cediço, os réus se defendem dos fatos, e não da qualificação jurídica que lhes é atribuída pelo autor na inicial. O comportamento tido por subsumido ao art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97, não será aqui apurado como tal, mas sim como derivação de um abuso de poder político - a exploração eleitoral de um aumento para o funcionalismo - que seria perpetrado com recursos do erário, a evidenciar, em tese, um abuso econômico. Incidência da teoria da asserção. Inequívoca presença do interesse de agir. Mérito: I - Abuso de Poder Econômico por uso indevido dos meios de comunicação social. Demonstrada a utilização de grupos de comunicação responsáveis pela edição de jornais com grande circulação na região, todos comprometidos com o esforço de campanha do hoje Prefeito de Mangaratiba. Inconteste a potencialidade lesiva das práticas panfletárias narradas nestes autos, não se podendo ignorar o poder de convencimento dos periódicos cooptados, especialmente em cidades do interior. As prerrogativas conferidas à imprensa impõem deveres, dentre os quais o de manter um mínimo compromisso com a isonomia que deve permear todo o processo eleitoral. Sem isso, feneceriam as próprias noções de República e Democracia, que exigem igualdade e "paridade de armas" entre os envolvidos no certame. II - Abuso de poder político-econômico. Sancionamento de um projeto de lei complementar que o próprio Prefeito sabia irregular, promovendo a majoração dos vencimentos de 1450 servidores municipais. Inconstitucionalidade da norma por vício de iniciativa. Irrelevante para o desenlace da questão. Exploração político-eleitoral do aumento concedido e sua posterior supressão, 15 dias após a proclamação dos resultados, quando já consolidada a reeleição do Prefeito. Não execução do repasse financeiro. Irrelevância. Se a utilização, ainda que potencial, das disponibilidades financeiras do erário foram suficientes à capitalização da vantagem política individual pretendida, pouco importa se os recursos foram efetivamente revertidos para realização da despesa correlata. Precedentes do TSE em hipótese congênere. Inconteste potencialidade do atuar desvalorado do Prefeito para repercutir no pleito. Votação expressiva que não afasta a caracterização do ilícito. O exame da potencialidade lesiva da conduta em relação às eleições deve se pautar pelas circunstâncias do caso concreto, não ficando adstrita, de forma cartesiana, aos números finais do certame eleitoral. A noção de potencialidade está a indicar uma aptidão abstrata e eventual para desigualar os participantes do processo eleitoral, e não a efetiva interferência em seu resultado. Afronta evidente à legitimidade do processo eleitoral e vulneração da igualdade na disputa, tendo-se por caracterizado o abuso de poder político-econômico. III - Captação de Sufrágio e Abuso Econômico. Cooptação do eleitorado por postulantes ao cargo municipal proporcional sob a promessa de doação de terrenos da Prefeitura. Elementos insuficientes para caracterização da corrupção dos eleitores. Ausência de liame entre os protagonistas da ação delitiva e o alcaide, ou mesmo de indícios de que este conhecesse tal prática. Perfeita subsunção de suas condutas aos arts. 22, da Lei Complementar 64/90, c/c 262, inciso IV e 237, caput, do Código Eleitoral. Razoabilidade da supressão dos diplomas em conta da magnitude dos ilícitos perpetrados. Reconhecimento da procedência do pedido que se impõe, com a consequente cassação de seus diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do Município, posto que ilegitimamente conquistados. Insubsistência dos votos ilicitamente havidos pelos agentes políticos, que ultrapassam 50% dos votos válidos. Convocação de novas eleições, em acato às prescrições dos arts. 222 e 224, do Código Eleitoral, e 86, caput, da Lei Orgânica Municipal de Mangaratiba. Prestígio à solução fixada pelo constituinte originário no art. 81, caput, da CRFB, aplicável com temperamentos, em respeito à autonomia dos entes federados. Incidência do art. 216, do Código Eleitoral à hipótese.
06. Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes às fls. 1424/1445, desprovidos por novo acórdão prolatado às fls. 1464/1473.
07. Daí a interposição do presente recurso especial, no qual os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão recorrido articulando em síntese as teses que podem ser assim enunciadas.
a) Violação do disposto no artigo 275, incisos I e II do Código Eleitoral e artigo 535, inciso II, do CPC, bem como do comando do artigo 5o e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Republicana, ao argumento de que a Corte não teria explicitado os motivos que ensejaram a formação de sua convicção no que se refere à influência eleitoral das matérias veiculadas pelo jornal, sendo certo, ainda, que o Tribunal teria sido omisso por não enfrentar a tese dos recorrentes no sentido de que o Tribunal teria julgado o conflito com base em fatos que não constavam da causa de pedir.
b) Violação dos artigos 3o, 267, incisos V e VI, §§ 1o, 2o, e 3o, dos artigos 301, 128 e 460, todos do Código de Processo Civil, porquanto os recorridos teriam ajuizado outras ações com identidade de causa de pedir e pedido, razão pela qual estaria caracterizada litispendência.
Prosseguem aduzindo a suposta violação ao disposto no artigo 22 da LC nº 64/90 e arts. 333, incisos I e II, 128 e 460, todos do Código de Processo Civil, já que as matérias veiculadas pelos jornais não teriam finalidade eleitoral, tratando-se, na verdade, de noticiário que veiculava ações institucionais da Prefeitura.
Concluem invocando a ocorrência de dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de alguns julgados proferidos pelo e. TSE, como o prolatado nos autos dos RCED nº 763/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.
08. Os autos vieram-me conclusos em 22.10.2010 (fl. 1.569).
09. É o relato do necessário, DECIDO.
10. Anoto de pronto que a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto as teses agitadas revelam mero inconformismo dos recorrentes com a decisão que lhes fora desfavorável, o que, à evidência, não enseja a inauguração da via recursal especial.
11. Inicialmente, observo não se sustentar a aventada afronta ao artigo 275 do Diploma Eleitoral, na medida em que o decisum considerado omisso está respaldado no exame de todo o conjunto fático-probatório, tendo sido proferida decisão devidamente fundamentada, procedendo a adequação normativa ao caso concreto de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, consoante autorizado pelos artigos 23 da Lei Complementar nº 64/90 e 131 do Código de Processo Civil.
12. Com efeito, a análise dos autos evidencia não padecer o aresto de omissão, mormente quando a orientação jurisprudencial da colenda Corte Superior Eleitoral é firme no sentido de que o órgão jurisdicional não esta obrigado à enfrentar todas as teses suscitadas pela parte quando já tenha fundamentado de forma suficiente a decisão, proclamando, ainda, que “a omissão que enseja a propositura dos embargos de declaração é aquela referente a questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando-se aquelas que logicamente forem rejeitadas explícita e implicitamente" (EAAG nº 11.068/RJ, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 18.06.2009).
13. Chancelando a mesma linha de raciocínio, o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida (RTJ 191/372-373 - RTJ 194/325-326, v.g.). Desse modo, a decisão recorrida - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização" .
(Edcl no AI nº 619.131, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14.04.2007).
14. No ponto destaco que a Corte julgou de forma conjunta recurso em ação de impugnação de mandato eletivo, recurso em ação de investigação judicial eleitoral e o presente recurso contra expedição de diploma, não assistindo, portanto, razão aos recorrentes já que a utilização indevida de meios de comunicação social foi apenas uma das práticas ilícitas constatadas pelo Tribunal no caso ora em apreço.
15. Sem razão ainda os recorrentes quando sustentam suposto equívoco da Corte ao considerar causa de pedir que não constava na exordial, porquanto no Direito Eleitoral é evidente a natureza pública da matéria jurídica agitada nas ações eleitorais como a ora sob exame e o inegável interesse público na apuração das eventuais práticas com potencialidade para atentar contra a lisura do processo eleitoral, razão pela qual determinados institutos do Código de Processo Civil, adequados à tutela dos interesses privados, recebem um novo enfoque quando aplicados neste ramo específico da ciência jurídica. Nesse sentido: "[...]III. Institutos processuais muitas vezes ganham nova feição no âmbito do Direito Eleitoral, em face dos princípios, normas e características peculiares deste ramo da ciência jurídica [...]. (REspe nº 19.541, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 8/3/2002, Página191 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 2, Página 26.
16. Não é por outra razão que no Direito Eleitoral o âmbito do pedido é delineado pela denominada ratio petendi substancial, ou seja, pelos fatos imputados à parte passiva.
17. É o que sobressai dos seguintes julgados:
AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8058 - Medina/MG
Acórdão de 02/09/2008
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2008, Página 16.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED. RECONHECIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONSTRUÇÃO. BARRAGEM. ZONA RURAL. DISPONIBILIZAÇÃO. VEÍCULOS. TRANSPORTE DE ELEITORES. POTENCIALIDADE. DETERMINAÇÃO. TRE. ART. 224 E 216 DO CE. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEITADA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 128 E 460 DO CPC. PRETENSÃO. NULIDADE DECISÃO. REJEITADA. REEXAME. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do TSE assim firmada: "os limites do pedido são demarcados pela 'ratio petendi' substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça" (Ag nº 3.066/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.5.2002).
2. É inadmissível o reexame de provas em sede extraordinária.
3. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. grifei
EARESPE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28013 - Caracaraí/RR
Acórdão de 23/08/2007
Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO
DJ - Diário de justiça, Data 14/09/2007, Página 222
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
[...]
4. Ausente a alegada inovação na causa de pedir e a correspondente violação ao art. 515 do CPC. A conclusão regional encontra-se albergada pela jurisprudência do TSE: "os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça" (Ag/TSE nº 3.066, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.5.2002).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão relativa à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF e 405 e 515 do CPC, sem efeitos modificativos. grifei
18. Do mesmo modo não prospera a pretensão recursal no ponto em que sustenta a existência de litispendência e coisa julgada entre as ações ajuizadas pelos ora recorridos, visto que a orientação jurisprudencial do e. TSE firmou-se no sentido de que os objetos das ações eleitorais são distintos.
19. Sobre a temática o e. TSE já decidiu:
[...]
O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito, assim como o são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Todavia, cada uma dessas ações constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. A esse respeito, os seguintes julgados desta e. Corte: (AREspe 26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008; REspe 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008).
[...]
(ERCED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 698 - Palmas/TO,Acórdão de 08/09/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/10/2009, Página 48) grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MANDATO ELETIVO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÕES AUTÔNOMAS COM CAUSAS DE PEDIR PRÓPRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
1. Dissídio jurisprudencial configurado. Aresto regional que, acolhendo preliminar de litispendência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, haja vista o RCEd ter os fatos e as conseqüências idênticos aos de uma AIME, e de uma AIJE, ambas julgadas improcedentes.
2. A jurisprudência do TSE é de que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria.
3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd.
4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a preliminar de litispendência, determinar o retorno dos autos ao TRE/RJ, que deverá apreciar o recurso contra expedição de diploma como entender de direito.
(REspe 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008) grifo nosso.
20. Observo que os recorrentes se insurgem ainda contra o acórdão, no ponto no qual a decisão reconhece a finalidade eleitoral das matérias veiculadas pela imprensa escrita no Município de Mangaratiba.
21. Nesse passo assento que o recurso especial tem devolutividade vinculada, fundando-se exatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e a exata aplicação da legislação eleitoral, não se prestando a reexaminar a substancialidade das provas, sob pena de transformar o Tribunal Superior Eleitoral em mera instância recursal ordinária.
22. Com efeito, na apreciação do cabimento do recurso especial são consideradas as premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado, que, ao proceder ao exame pormenorizado de todo o caderno processual, reputou serem os elementos coligidos assentes em ratificar a tipologia da conduta imputada aos recorrentes, reputando presente a potencialidade que os fatos ostentavam para comprometer a lisura do processo eleitoral no Município de Mangaratiba.
23. Bem por isso, o recurso especial, também neste ponto, não deve ser admitido, porquanto o afastamento da conclusão enunciada pelo egrégio Plenário, quanto à caracterização do abuso de poder político-econômico e utilização indevida de meios de comunicação social, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância extraordinária, por força dos enunciados 7 e 279, respectivamente das Súmulas do STJ e do STF.
24. Tampouco prospera a alegada ocorrência de dissídio jurisprudencial, porquanto os recorrentes deixaram de realizar o respectivo cotejo analítico, que, na esteira da orientação jurisprudencial do e. TSE perpassa, necessariamente, pelo efetivo confronto de excertos do corpo do acórdão recorrido e dos julgados alçados à condição de paradigma.
25. Sobre a temática o e. TSE já decidiu:
(...)
1. Não há conhecer do recurso especial pela alínea b, do inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, haja vista o recorrente ter se limitado a colacionar ementa de julgado, não cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido (AREspe 27.826/MA, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 05.06.2008; AI 8398/MG, rel. Min. José Delgado, DJ de 14.09.2007)
(...)
(Acórdão nº 32.270, de 26.11.2008, rel. Min. Félix Fischer)
(…)
III - O cotejo analítico exige o confronto entre os excertos do corpo do acórdão recorrido e do paradigma, não se satisfazendo com a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
(...)
(Acórdão nº 29.864, de 12. 11.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves).
26. Por derradeiro, sublinho que a orientação jurisprudencial do e. TSE firmou-se no sentido de que a decisão proferida pela Presidência da Corte de origem, que no juízo primeiro de admissibilidade enfrenta a tese de violação da legislação federal suscitada nas razões do recurso especial, não constitui usurpação de competência daquela Corte Superior. Confira-se:
AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8033 - Curitiba/PR
Acórdão de 26/08/2008
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/9/2008, Página 19
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JANTAR. RESTAURANTE. DOAÇÃO. CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO. COMÍCIO. LOCAL FECHADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO.
1. Conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, o exame pelo presidente de tribunal regional eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
[...]
4. Agravo regimento desprovido. grifei
AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8676 - central/BA
Acórdão de 07/08/2008
Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU
DJ - Diário da Justiça, Volume 1, Data 5/9/2008, Página 16
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Intenção de rediscutir matéria já decidida, não demonstrando qualquer fato capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.
2. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que "cabe ao presidente do tribunal regional o exame da existência ou não da infração à norma legal, sem que isso implique usurpação da competência deste Tribunal" (Ag nº 6.254/PR, rel.Min. Gerardo Grossi).
3. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina "que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE-STF nº 140.370, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
4. Não é possível, no apelo especial, o reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 279/STF e 7/STJ).
5. Ausência de divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e as decisões deste Superior Eleitoral, visto inexistir cotejo analítico que indique a similitude fática entre os julgados.
6. Agravo regimental desprovido. grifei
27. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso especial.
28. Publique-se.
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