domingo, 10 de outubro de 2010

DECISÃO NA ÍNTEGRA - TSE NEGA LIMINAR PREFEITO CASSADO MANGARATIBA

Decido.



Não vislumbro, em princípio, o fumus boni juris.

Inicialmente, ao que se percebe em exame preliminar, sem respaldo a alegação de falta de interesse no ajuizamento da AIME, por ter sido proposta com base nos mesmos fatos que embasaram o RCED, porquanto é assente nesta Corte o entendimento de que "a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas" (Acórdão nº 731/MG, DJE de 24.3.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski).



Do mesmo modo, sem razão os requerentes quando apontam violação aos arts. 512 e 515 do CPC, ao argumento de que a Corte Regional teria modificado os fundamentos da sentença para adequá-la às hipóteses de cabimento da AIME, o que teria acarretado indevida reformatio in pejus.
Ora, depreende-se dos autos que o recurso interposto pelos ora requerentes da decisão de primeiro grau foi parcialmente provido pelo Tribunal a quo, para afastar a pena de inelegibilidade a eles imposta, razão pela qual não há se falar em reformatio in pejus, ou vulneração aos arts. 512 e 515 do CPC.



No que se refere à aventada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal a quo decidira a lide fora dos limites em que foi proposta, uma vez que a ação teria sido ajuizada com base em abuso do poder político, cuja apuração é inviável em sede de AIME, a Corte Regional assim consignou (fls. 226-228):



[...] o réu se defende dos fatos, sendo de todo irrelevantes as qualificações que o autor lhes confere em sua inicial; [...]

[...]

Nessa linha de raciocínio, não se observa, à luz das ponderações feitas pelos autores em sua inicial quando do oferecimento da demanda, a suposta inadequação do mecanismo processual eleito para sua veiculação, tal como sustentado pelos réus em sua prefacial recursal. De fato, dentre as ocorrências pretensamente ilícitas descritas na vestibular, destaca-se o uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado na espúria utilização, pelos recorrentes, de uma verdadeira máquina jornalística de comunicação impressa em âmbito regional, albergando três diferentes periódicos locais que, além de estreitas ligações com integrantes do Governo, dele perceberiam significativas verbas de publicidade institucional, o que justificaria seu comprometimento com o esforço de campanha do

hoje Prefeito reeleito de Mangaratiba, Aarão de Moura Brito, e de seu Vice, Marcelo Tenório. Tem-se, pois, situação que, em tese, implicaria uma justaposição entre os abusos de poder político e econômico, à semelhança do questionado do aumento concedido ao funcionalismo local, que além de corporificar, em teoria, conduta vedada, pode encontrar subsunção normativa nos abusos político e econômico acima mencionados.

[...]

É dizer o óbvio, o que ainda assim foi feito pelos autores, que expressamente consignaram em sua inicial que a prática abusiva empreendida pelos jornais seria fomentada pela percepção de verbas públicas, a participação de membros do governo em sua administração e mesmo a utilização de terrenos pertencentes ao Município, circunstâncias que, ao menos em princípio, podem traduz abuso de poder econômico. O mesmo se aplica à conduta vedada tida por subsumida ao art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97 que, à todas as luzes, não será aqui apurada como tal, mas sim como derivação de um abuso de poder político - a exploração eleitoral de um aumento para o funcionalismo - que seria perpetrado com recursos do erário, a evidenciar, sempre em tese, um abuso econômico. Tal entendimento já encontra pleno abrigo na jurisprudência da mais alta Corte Eleitoral (RESPE 28.581-MG e RESPE 28.040-BA), e a ela hei de acorrer no momento oportuno, quando enfrentado o mérito da questão.

Por derradeiro, tampouco se pode olvidar que o exame de admissibilidade da demanda, notadamente no que concerne à avaliação das condições gerais e especiais para o legítimo exercício da ação que a veicula, deve assentar-se à vista da exposição dos fatos descrita na inicial, em acato à Teoria da Asserção, doutrina amplamente majoritária sobre o tema, encimada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira.


Entendo, em princípio, não ter havido violação aos dispositivos legais apontados, porquanto a lide foi decidida de acordo com os fatos descritos na inicial, tal como assentado no acórdão recorrido.



No que se refere ao uso indevido dos meios de comunicação e ao abuso do poder político, analisados sob a ótica do abuso do poder econômico, a jurisprudência deste Tribunal já definiu o cabimento de AIME quando o abuso de poder político revelar dimensão econômica, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal (Acórdãos nos 35.725/RO, DJE de 10.5.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.040/BA, DJ de 1º.7.2008, rel. Min. Ayres Britto, 28.581/MG, DJE de 23.9.2008 e 11.708/MG, DJE de 15.4.2010, ambos da relatoria do Ministro Felix Fischer).


No mérito, concluiu o Tribunal Regional pela ocorrência de abuso do poder econômico, com potencialidade para macular a legitimidade do pleito, conforme se observa dos seguintes excertos do julgado (fls. 229- 244):


I- DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO PELO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90).

A primeira causa de pedir radica na utilização indevida dos meios de comunicação social e abuso de poder econômico pelos impugnados, mediante a publicação de matérias amplamente favoráveis ao então Prefeito Aarão de Moura Brito, nos jornais O Foco, Atual e O Correio, três periódicos com significativa circulação na localidade, que estariam inteiramente comprometidos com o esforço de campanha do postulante à reeleição.

A judiciosa análise empreendida pela Procuradoria Regional Eleitoral nos autos permite entrever a nítida utilização dos indigitados veículos de imprensa como instrumento de propaganda dos réus, sendo certo que as matérias favoráveis não ficaram adstritas ao ano de 2007, como quer fazer crer a laboriosa defesa de Aarão de Moura Brito e Marcelo Tenório, conforme bem ilustram as fotocópias de fls. 432 e 433, pertinentes a dois dos periódicos mencionados - O Foco e Jornal Atual. O primeiro jornal, em matéria publicada, aos 13 de junho de 2008, fazia grande alarde sobre a tramitação de projeto de reestruturação de cargos na Casa Legislativa local, com destaque para o implemento de um substancial reajuste para o funcionalismo de Mangaratiba, a viger a partir de janeiro de 2009, segundo proposta encaminhado pelo "Poder Executivo de Mangaratiba', sendo evidente o deliberado intento de obter o apoio dos servidores municipais, à vista do projeto que lhes beneficiava, às vésperas do pleito.

[...]

Releva observar que o passionalismo dos periódicos e o seu comprometimento com a administração do atual Prefeito foi excepcionalmente contemplada pelo decisum impugnado, ao constatar que de fevereiro de 2008, até outubro daquele mesmo ano, mês das eleições municipais, as empresas T. M. Comunicações Ltda. (jornal "O FOCO") e Costa Verde Comunicações Ltda. (jornal "ATUAL"), receberam da Prefeitura de Mangaratiba as quantias totais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e de R$ 30.943,00 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais), respectivamente.

[...]

Uma breve digressão sobre o conteúdo das publicações bem revela o seu caráter evidentemente panfletário, a expressar verdadeira apologia do Chefe do Executivo.

[...]

Raciocínio símile inspira a situação em exame, em que a propaganda política do governante municipal, Aarão de Moura Brito, travestida de jornalismo, visava criar uma imagem de estadista que inegavelmente o habilitaria a um segundo mandato, reduzindo consideravelmente as possibilidades de qualquer candidatura de oposição que se aventurasse a defrontá-lo no pleito subsequente. Sob tal perspectiva, afigura-se evidenciada a potencialidade dessa estratégia publicitária ilícita, se considerado que o político agraciado com as reiteradas "matérias jornalísticas" já ocupava a Chefia do Executivo em Mangaratiba - estando, portanto, em natural evidência -, sendo certo que os incontáveis predicados que lhe foram atribuídos pelos três periódicos mencionados, durante todo o último ano de mandato, forçosamente ostentavam aptidão para criar junto aos eleitores uma imagem imaculada de que se estaria diante do mais proficiente administrador.

[...]

II - DOS ABUSOS DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO

[...]

Cabe-nos aqui um pequeno, porém indispensável, parêntese. Não se está a questionar se o candidato deve ou não observar suas promessas de campanha, e tampouco nos cumpre apurar a eventual responsabilidade (ou a irresponsabilidade) de um Chefe do Poder Executivo que se abstém de exercer seu poder-dever de fiscalizar a observância da Constituição da República, por se dispor a sancionar um projeto de lei complementar que reputava viciado, a ponto de negar-lhe aplicabilidade posteriormente. Se por um lado a reprovação de tais comportamentos de fato transcendem a esfera de competência desta especializada - jungidos que estão aos comandos proibitivos do art. 11, da Lei n. 8.429/92 -, de outro não se discute que essas condutas repercutem diretamente na legitimidade do processo eleitoral realizado, por traduzirem um clássico exemplo de abuso de poder político - caracterizado pela exploração eleitoral de uma melhora financeira para o funcionalismo -, que seria perpetrado com recursos do erário, a evidenciar o abuso econômico.

Deveras, o que aqui se discute é a conduta de um candidato-prefeito que, no exercício de suas funções, se vale dos poderes dos quais se encontra investido (dentre eles o de gerir os recursos financeiros da municipalidade), para chancelar um controverso aumento para o funcionalismo local - considerando-se a época em que realizado e, principalmente, o alegado vício formal que o maculava -, exclusivamente para auferir vantagem eleitoral no pleito que se avizinhava. Trata-se de comportamento inaceitável, porquanto visceralmente infenso a todos os princípios que devem reger a Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB), sem prejuízo de malferir o processo eleitoral, com a espúria utilização da máquina pública em benefício de sua própria candidatura.

[...]

Por derradeiro, não se pode descurar a potencialidade lesiva que tais

práticas encarnam, mormente se considerada a desigualdade implícita na possibilidade de reeleição sem desincompatibilização do cargo. Foi exatamente em atenção a esta desequiparação natural entre aqueles que, ocupando um posto político, buscam nele permanecer, renovando seu mandato, e os seus adversários, que o legislador criou uma série de restrições tendentes a impedir o ilícito emprego da máquina pública em benefício de uma candidatura.

A direta repercussão do comportamento do Prefeito nas opções políticas de pelo menos 1450 servidores municipais - sem cogitar de seus familiares e amigos - denota sua abstrata aptidão para interferir no processo eleitoral, inquinando-o. Com já tive a oportunidade de ressaltar em passagem anterior deste voto, os números finais do certame não podem servir de parâmetro para aferição da potencialidade, mesmo porque a manifestação da maioria é insuficiente para fazer desvanecer as iliceidades perpetradas durante o processo eleitoral.

[...]

Essas as razões pelas quais a potencialidade exigida para caracterização do abuso de poder não está afeta ao resultado final do certame, bastando que, como no caso dos autos, reste demonstrado que o Prefeito-candidato fez indevido emprego dos poderes de seu cargo para fomentar sua campanha, desigualando o processo eleitoral

em Mangaratiba. Assim, afiguram-se desnecessárias maiores digressões em relação à potencialidade demonstrada pelo comportamento dos recorridos ao interferir no processo eleitoral, amoldando-se ao conceito das condutas que o legislador tomou por

defesas no art. 22, da Lei Complementar 64/90 e que desafiam a incidência do preceito constitucional moralizador radicado no art. 14, §10, da Carta Política.
Diante desse contexto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão regional, a reforma do julgado implicaria, ao menos ao que se depreende em exame prefacial, a incursão indevida no conjunto probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial.


Por essas razões, entendo, neste juízo de cognição sumária, que não foi demonstrada a plausibilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido formulado.

Do exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.


Publique-se.

Brasília-DF, 9 de outubro de 2010.


Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

4 comentários:

  1. Quem quiser consultar a ação cautelar que o prefeito fez para o TSE de nº 341888.2010.600.0000 no site http://www.tse.gov.br/internet/home/push.htm

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  2. ESTOU EXULTANTE, AFINAL. ELE ESTA FORA, COM AGRAÇA DE JESUS.

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  3. stamos todos de parabéns!!

    Podemos finalmente respirar aliviados e temos o direito de comemorar!!

    Finalmente estamos livres do peso e da tristeza causados pelo EX desgoverno!!!

    Agora me chamo ESPERANÇA!!!

    Esperança por dias melhores;
    Esperança por um governo mais justo e honesto;
    Esperança de que seremos mais respeitados;
    Esperança de que agora vai dar certo!!!

    PARABÉNS , PARABÉNS, PARABÉNS!!!!

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  4. IMPORTANTE & URGENTE
    28/10/2010

    Conheça a realidade dos fatos em MANGARATIBA

    1- O maior adversário do Serra no Rio é o governador Sérgio Cabral, isto é fato.

    2- O governador Sérgio Cabral adora Mangaratiba e apoia a Dilma, isto é fato.

    3- Serra eleito, o 1º município do Rio a ser "esquecido" será Mangaratiba, isto é fato.

    4- Dilma eleita, o 1º município do Rio a ser "lembrado" será Mangaratiba, isto é fato.

    5- A parceria entre governo Federal e governo Estadual com Sérgio Cabral e Dilma eleita é tudo que Mangaratiba precisa, isto é fato.


    Somos pessoas do 'bem' e queremos um futuro melhor para a nossa Cidade e para a nossa Família, vamos então votar com consciência Cristã e Coletiva, em prol de todos. Você decide.


    Fique unido na Paz de Deus.

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