sábado, 26 de março de 2011

O ICMS ecológico - critérios para repasse

Estava de bobeira e pensei em nossa Mata Atlântica, pensei também na preservação do meio ambiente e me lembrei do ICMS verde!

Fui pesquisar a lei que instituiu o repasse aos municípios e os critérios para que isto aconteça. Qual não foi minha surpresa ao verificar que recebemos, talvez não tanto como mereceríamos se fizéssemos a "coisa" certa, mas é muito mais do que merecemos, pensando em como fazemos a "coisa" errada.

Vejam o texto da Secretaria do Estado de Meio-Ambiente:

ICMS Ecológico

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico é um instrumento para beneficiar os municípios que priorizam Saneamento Básico e Unidades de Conservação

A Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, também conhecida como Lei Robin Hood, estabeleceu os critérios da distribuição do ICMS aos municípios. A Lei tinha como objetivo reduzir as diferenças econômicas e sociais entre os municípios; incentivar a aplicação de recursos em áreas de prioridade social e utilizar as receitas próprias e descentralizar a distribuição do ICMS. Em 2000, foi alterada pela Lei nº 13.803 (27/12).

A divisão de todo ICMS arrecadado pelo Estado é feita da seguinte forma: 75% do montante é destinado para a União e os outros 25% são distribuídos entre os municípios em vários critérios como determina a Lei 13.803.

Dentre os critérios estabelecidos pela Lei, está o critério Meio Ambiente que fica com a quantia de 1% dos 25%. O critério está dividido em 2 (dois) sub-critérios, o Índice de Conservação (IC), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e o sub-critério Índice de Saneamento Ambiental (ISA), referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos (ETE) e Usinas de Compostagem. Cada sub-critério, IC e ISA ficam com a quantia de 0,5% cada um.

O cálculo do Índice de Conservação é de responsabilidade do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e leva-se em conta a área da unidade de conservação e/ou área protegida; a área do município; o fator de conservação, que é um valor fixo, estabelecido pela própria Lei 13.803, que varia de 0,025 a 1; e o fator de qualidade, estabelecido pela Deliberação Normativa COPAM n° 86 (17/07/2005), que define seus parâmetros e procedimentos, referente as avaliações das unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas. O Fator de Qualidade varia de 0,1 a 1.

O Índice de Saneamento Ambiental é de responsabilidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM) e leva-se em conta para o seu cálculo o número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida.

O repasse feito aos municípios acontece sempre no segundo dia útil da semana, sendo que o primeiro repasse do mês é feito com base no índice calculado do mês anterior.

Para que o município receba sua co-parte do ICMS Ecológico nos sub-critérios 'Conservação' e 'Saneamento Ambiental' é necessário inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental que é atualizado trimestralmente. As normas, documentos e procedimentos para o cadastro estão estabelecidos na Resolução SEMAD 318, de 15 de fevereiro de 2005.

Como podemos incrementar o repasse? Atendendo algumas diretrizes....daria até para ser feliz em Mangaratiba.......

  • Conservação ambiental (ICMS Verde): critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela lei federal nº 9985/2000, e seu correspondente no Estado, quando aprovado; as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos, com os seguintes percentuais:
    • 45 % - área e efetiva implantação das unidades de conservação das reservas particulares do patrimônio natural - RPPN, conforme definidas no SNUC, e áreas de preservação permanente - APP, sendo que desse percentual 20 % serão computados para áreas criadas pelos Municípios;
    • 30 % - índice de qualidade ambiental dos recursos hídricos, sendo:
      • 10 % referente ao índice relativo de mananciais de abastecimento, e;
      • 20 % referente ao índice relativo de tratamento de esgoto;
    • 25 % - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos, sendo:
      • 20 % referente ao índice relativo de destinação final de resíduos sólidos urbanos, e;
      • 5 % referente ao índice relativo de remediação de vazadouros.

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Está na hora de trabalho sério e com competência! Chega de enrolação!


Um comentário:

  1. Hoje ao levar meu filho na Creche de Muriqui reparei na fiação (gato) de luz . O conserto que efetuaram foi colocar dois pedaços de madeira mais alta que a cerca e amarra-los ali, o esgoto ainda corre a ceu aberto só que agora em uma valinha feita para encaminha-lo para a terreno ao lado.
    Ontem um vizinho perguntou-me como consegui a vaga para meu filho na creche. Fiquei um pouco surpreso ao observar hoje que realmente a seleção da creche foi efetuada por favorecimentos. Se parar por alguns minutos antes da entrada poderá ver que a maioria das crianças vem em "carrões" ou condução particular. E que as crianças que realmente necessitam do atendimento assitencial da creche foram excluidas, aquelas que por vezes em sua maioria vão para creche ate mesmo para se alimentarem adequadamente e seus pais terem a oportunidade de trabalharem. O que responder ao meu vizinho? Dei sorte!
    28 de março de 2011 11:29

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