sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Mais um chumbo - TSE nega seguimento ao recurso

Origem:
MANGARATIBA - RJ
Resumo:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Decisão:
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Aarão de Moura Brito Neto e Marcelo Tenório da Cruz com o intuito de conferir, em última análise, efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral.

Os autores alegam que tiveram seus mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mangaratiba cassados em virtude de ação de impugnação de mandato eletivo julgada procedente e confirmada, em parte, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Sustentam, primeiramente, os mesmos argumentos da AC 3418-88/RJ, indeferida monocraticamente pelo Relator, ¿que não viu motivos para o deferimento da cautela, entendendo que se deveria aguardar o seguimento natural do recurso especial" (fl. 6).

Asseveram que o TRE/RJ contrariou o disposto no art. 216 do Código Eleitoral e no art. 15 da Lei Complementar 64/90 ao determinar o cumprimento imediato do acórdão impugnado após o julgamento dos embargos declaratórios.

Ademais, narram que o TRE/RJ determinou a realização de eleições diretas para o dia 6 de fevereiro de 2011, o que violaria o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal (fl. 25).

Afirmam, ainda, que ¿o perigo de dano, no caso, é evidente" , uma vez que a ¿realização de novas eleições no Município, antes de julgado o recurso especial interposto pelos autores, e, especialmente, pela via das eleições diretas, ocasionam sérios prejuízos ao direito dos autores, dificultando e criando empecilho à sua volta, caso provido o seu recurso especial" (fl. 25).

Requerem, por fim, a concessão de medida liminar para "dar efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do Acórdão da Egrégia Corte Regional, sustando, ainda que temporariamente, a eleição suplementar designada para o dia 06 de fevereiro próximo, até o julgamento definitivo do recurso especial interposto" (fls. 29-30).

É o breve relatório. Decido.

A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.

Em exame perfunctório, típico das medidas cautelares, não vejo presente, de imediato, a fumaça do bom direito.

Inicialmente, anoto que as ações cautelares são incidentais ou preparatórias de determinado recurso, nos termos do art. 800 e seguintes do Código de Processo Civil.

Pois bem, na presente ação cautelar, o autor lança argumento que não foi ventilado no recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva - suposta violação do art. 81, § 1º, da Constituição Federal 1988.

Ora, como se sabe, as ações cautelares não são, em si, processos autônomos, como articula a parte autora, que busca pretensão estranha ao processo principal (cf. AgRg-AC 3.285/MT, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Seja como for, mesmo que superado aquele óbice, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.298/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a norma prevista no art. 81, § 1º, da Constituição Federal de 1988 não é de reprodução obrigatória para os demais entes da federação (Estados e Municípios).

Por outro lado, no tocante à suposta violação do art. 216 do Código Eleitoral e do art. 15 da Lei Complementar 64/90, destaco que as decisões da Justiça Eleitoral ¿merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem (Ac. nº 21.316/SP, rel. Min. Caputo Bastos)" (AgR-REspe 31.082/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

Em relação aos demais argumentos, verifico que o Min. Marcelo Ribeiro, ao apreciar a AC 3418-88/RJ, assim decidiu a questão:

"(...)
Não vislumbro, em princípio, o fumus boni juris.
Inicialmente, ao que se percebe em exame preliminar, sem respaldo a alegação de falta de interesse no ajuizamento da AIME, por ter sido proposta com base nos mesmos fatos que embasaram o RCED, porquanto é assente nesta Corte o entendimento de que `a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas¿ (Acórdão nº 731/MG, DJE de 24.3.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Do mesmo modo, sem razão os requerentes quando apontam violação aos arts. 512 e 515 do CPC, ao argumento de que a Corte Regional teria modificado os fundamentos da sentença para adequá-la às hipóteses de cabimento da AIME, o que teria acarretado indevida reformatio in pejus.
Ora, depreende-se dos autos que o recurso interposto pelos ora requerentes da decisão de primeiro grau foi parcialmente provido pelo Tribunal a quo, para afastar a pena de inelegibilidade a eles imposta, razão pela qual não há se falar em reformatio in pejus, ou vulneração aos arts. 512 e 515 do CPC.
(...).
Entendo, em princípio, não ter havido violação aos dispositivos legais apontados, porquanto a lide foi decidida de acordo com os fatos descritos na inicial, tal como assentado no acórdão recorrido.
No que se refere ao uso indevido dos meios de comunicação e ao abuso do poder político, analisados sob a ótica do abuso do poder econômico, a jurisprudência deste Tribunal já definiu o cabimento de AIME quando o abuso de poder político revelar dimensão econômica, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal (Acórdãos nos 35.725/RO, DJE de 10.5.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.040/BA, DJ de 1º.7.2008, rel. Min. Ayres Britto, 28.581/MG, DJE de 23.9.2008 e 11.708/MG, DJE de 15.4.2010, ambos da relatoria do Ministro Felix Fischer).
(...).
No mérito, concluiu o Tribunal Regional pela ocorrência de abuso do poder econômico, com potencialidade para macular a legitimidade do pleito (...).
(...).
Diante desse contexto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão regional, a reforma do julgado implicaria, ao menos ao que se depreende em exame prefacial, a incursão indevida no conjunto probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial.
Por essas razões, entendo, neste juízo de cognição sumária, que não foi demonstrada a plausibilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido formulado.
(...)".

À semelhança do Relator, não verifico, neste juízo provisório, argumento suficiente para suspender a eficácia do acórdão regional.

Isso posto, nego seguimento à presente ação cautelar. Prejudicado, pois, o pedido de liminar.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2011.



Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -

11 comentários:

  1. BRASIL PAÍS DAS INJUSTIÇAS E DA CORRUPÇÃO.

    AARAO VAI VOLTAR, nem que seja daqui a 6 anos....mas que vai voltar, vai! Aguardem.

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  2. CARTA ABERTA á família CAPIXABA
    Injustiça pesada em Mangaratiba.

    Vejam original nos links a seguir:


    ROTA VERDE MANGARATIBA Link:
    http://fabiopontes.wordpress.com/novo_capitulo_da_historia_do_veleiro_lord_jim/#comment-302

    ÉPOCA link: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI113779-15223,00.html

    ÉPOCA Comentários: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDI0-15223-1-113779,00.html

    BRAZZIL Magazine link: http://www.brazzil.com/articles/223-august-2010/10413-our-ship-sank-off-brazils-coast-in-march-2007-we-are-still-here-held-hostage.html

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  3. Ao anônimo adorador,

    Se for daqui a seis anos, espero que o eleitorado mais novo, seja mais moderno, consciente e crítico que a GaleraZP e outros que temos por aqui.

    Assim, não correremos o risco de eleger políticos com o perfil do cassado.

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  4. Sabe o mais estranho deatas denúncias? é que ninguém vem aqui reclamar... Quando postei o processo da Zé, fui linchada e disseram que fiz algo imundo..... será que só vale para a turma que não é Zé?

    Eu pergunto, os outros afirmam!

    Se todos estão tão elameados, votem no 43!

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  5. porrra voce e passional pra cacete ,esquece o ze se precupa com a canpanha do teu filho verde e tudo verdade, ja sabe das sacanagens desta familia acorda pra,vida mulher eles se juntaram com o cassado de itaguai, com loco do prefeito dda baxada ,o senador louco que time hhhhhhhhhhhhhheeeeeeeeeiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

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  6. ?????????? que postagem esclarecedora !!!!!!!!!!!!!!!!!

    Buá! Buá! Não consegue falar coisa com coisa!
    Time por time...... o time do Zé é mais chulé!

    Viúvas do ex, ex, Kabeça, SC, José Carlos Costa, só os mais evidentes....

    Falar de família ... acho que o seu também está com problemas nesta área......cassados, porradão, contravenção...
    Falar de processos..... acho que o seu também já andou com problemas....

    Continuo Verde..... sem problemas!

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  7. Familia Capixaba eu conheço do ventre da mamae, sao gente boa e tal enquanto vc concorda com ELES, basta descordar que vc percebe logo o AUTORITARISMO presente na formação de carater, um perigo pessoas assim no poder.

    To cansado dessa história de que politico vai mudar qualquer coisa, nao muda nada, quem muda somos NÓS.

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  8. E pelo que estou vendo, você não mudou nada nem com esta zona que virou Mangaratiba, sob a liderança do ...15!

    E quanto a família Capixaba, volto a dizer que toda família tem problemas e suas características próprias...futucando todas, encontraremos do que falar e julgar.

    Eu gosto mesmo é de saber como são os políticos! Já pensou se vc votasse em um grande centro urbano, onde os candidatos não fossem seus vizinhos? Você ia votar como? Ia pedir uma edição especial das revistas de fofocas, para saber como é que o cara limpa o bumbum e arrota perto da esposa?

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  9. É 15 ,É 15 ,É 15 É..MANGARATIBA TODA TÁ COM O ZÉ...
    NÃO ADIANTA POSTAREM CRÍTICAS CONTRA O CANDIDATO JOZÉ LUIZ DO POSTO.ELE É O ÚNICO PREPARADO PARA ASSUMIR O GOVERNO HOJE.
    ACREDITAR EM CANDIDATO QUE PEDE APOIO AO PREFEITO DA CIDADE DE VIZINHA QUE UTILIZA MANGARATIBA COMO QUINTAL DE CASA...FALA SÉRIO.
    ESTAMOS CANSADOS DE MENTIRAS.
    ESPERO QUE DOMINGO O POVO MANAGARATIBENSE TENHA CONCIÊNCIA E NÃO JOGUE FORA SEU VOTO.
    O DR. RUY PRECISA CRESCER UM POUCO MAIS POLITICAMENTE...QUEM SABE LÁ NA FRENTE...MAS BEM LÁ NA FRENTE...POSSAMOS TE-LO COMO PREFEITO..MAS HOJE SÓ O ZÉ.

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  10. Faz-me rir! sou Dr.Ruy, poderia ser até Capixaba, mas nunca Zé Luiz!

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